O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do Promotor de Justiça Eleitoral, Francisco Túlio Ciarlini Mendes emitiu recomendações (Recomendação Eleitoral nº 002/2016) e Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE n° 010/2016) aos diretórios municipais dos partidos políticos da 53ª Zona Eleitoral (Cocal e Cocal dos Alves) que tomem as medidas necessárias para garantir o cumprimento no tocante a cota mínima de candidatas mulheres nos requerimentos de registro de candidaturas para as eleições municipais de 2016.


De acordo com o documentação, a Lei nº 9.504/97 e a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.455/2015 asseguram a reserva de um mínimo de 30% e máximo de 70% das candidaturas a que os partidos políticos e coligações têm direito para candidatos homens ou mulheres. A referida proporção deverá ser mantida durante todo o processo eleitoral.

A Resolução do TSE estabeleceu que os mencionados percentuais devem levar em conta o número de registros de candidatura efetivamente requeridos por partidos e coligações, devendo ser observados mesmo nos casos de vagas remanescentes ou de substituições.

Conforme explica a determinação, os partidos políticos ou coligações devem não apenas preencher o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, mas também manter este percentual durante todo o processo eleitoral, oferecendo as devidas condições e espaços políticos para as candidatas do sexo feminino.


A representante do MPPI também ressalta que candidaturas fictícias, o preenchimento incorreto do questionário, apresentar declaração falsa e a omissão da verdade, além da votação ínfima são indícios de burlar à legislação eleitoral, podendo configurar crime de falsidade ideológica, conforme previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.

O lançamento de candidaturas fictícias apenas para atender os patamares exigidos pela legislação eleitoral e o oferecimento de valores e vantagens para renúncia de candidatas são situações que compõem o conceito de fraude, nos moldes do artigo 14 da Constituição Federal. Tal medida autoriza a propositura de ação de impugnação de candidatura.

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