O Promotor de Justiça possui algumas garantias. A primeira é a inamovibilidade. Isto quer dizer que o Promotor, depois que escolhe onde vai exercer suas funções, não pode ser transferido para outro lugar contra a sua vontade, conforme o artigos 185 e 213 da Lei complementar nº 75/93 (clique aqui e confira).

Outra delas é a irredutibilidade de subsídios. Ou seja, o salário não pode ser reduzido. Esta é, na verdade, uma garantia comum aos outros trabalhadores em geral.

Outra garantia é a vitaliciedade, após dois anos de trabalho, só podendo perder o cargo por sentença judicial. Nos primeiros dois anos, o Promotor é acompanhado de perto pela Corregedoria, apresentando relatórios detalhados, participando de reuniões de orientação e sendo inspecionado no local de trabalho. Neste período, pode ser demitido pelo próprio Ministério Público, em procedimento interno. Depois destes dois anos, apenas pode ser exonerado por decisão do Judiciário.


Mais do que garantias do Promotor de Justiça, estas são garantias da sociedade. Não bastasse a independência do Ministério Público frente a outros órgãos, também se está livre de eventuais interferências ilegais internas. Quer dizer: nem Prefeito, nem Governador, nem Presidente da República podem determinar que um Promotor de Cocal, por exemplo, seja exonerado ou mude de cidade. Também não podem reduzir seu salário. Internamente, qualquer punição do Promotor, como advertência, suspensão ou remoção, deve ser precedida de procedimento administrativo com ampla defesa. E a exoneração, depois de dois anos, só mesmo com sentença judicial.

Todas estas garantias são principalmente para assegurar que um trabalho correto e firme não seja interrompido por interferências de quem se sinta prejudicado.

Fonte: 4ª Promotoria de Justiça de Itapevi